ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO AGRESTE MERIDIONAL DE PERNAMBUCO - ADVAMPE

 

TERCEIRA REFORMULAÇÃO APROVADA PELA ASSEMBLÉIA

GERAL ORDINÁRIA DE 08.02.2013

 

 INSTRUMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO

(conforme a Lei 10.406/02)

 

 

CAPÍTULO I:

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E EXISTÊNCIA.

 

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO AGRESTE MERIDIONAL DE PERNAMBUCO, doravante referida neste Estatuto e em outros documentos como Associação ou ADVAMPE, é uma sociedade civil, filantrópica, sem fins econômicos, beneficente, apolítico-partidária, arreligiosa, de caráter reivindicatório, prestadora de serviços, defensora dos direitos humanos, em especial dos direitos da pessoa cega e com baixa visão, em suas especificidades de gênero, etnia, credo, orientação sexual, opção política, ideologia filosófica, condição social e econômica,  abrange toda a área regional do Agreste Meridional de Pernambuco, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, de conformidade com o estabelecido nos arts. 53 e 54 da Lei 10.406/02.

 

Parágrafo Único. Na condição de entidade sem fins econômicos, os serviços prestados pela ADVAMPE são gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação da clientela estabelecida no Art. 3º deste Estatuto.

 

Art. 2º. A ADVAMPE tem foro na cidade de Garanhuns, no Estado de Pernambuco e  sede à Rua Joaquim Távora, nº 240 (duzentos e quarenta), Heliópolis, Garanhuns- PE.

 

Art. 3º. A ADVAMPE tem por finalidade desenvolver e executar programas, inclusive de capacitação, nas áreas de direitos humanos, prevenção, educação, reabilitação, tiflologia, tecnologia assistiva, informática, comunicação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, trabalho e geração de renda, e outras compatíveis, visando à emancipação das pessoas cegas e com baixa visão, com os seguintes objetivos:

 

I - desenvolver programas de direitos humanos, trabalhando constantemente pela conscientização da sociedade em relação às potencialidades da pessoa com deficiência e da pessoa cega ou com baixa visão;

II - contribuir para o desenvolvimento do senso de crítica e autocrítica da pessoa cega e com baixa visão, objetivando fortalecer sua autonomia e protagonismo;

III - estimular, orientar, auxiliar e apoiar a pessoa cega e com baixa visão na busca de meios adequados à sua habilitação e reabilitação nos aspectos físico, sensorial, tecnológico, psicológico, social e profissional;

IV - propiciar direta e/ou indiretamente capacitação profissional e geração de renda à pessoa cega e com baixa visão, no sentido de torná-la apta a prover sua própria subsistência. 

V - lutar junto às esferas governamentais pela efetivação de políticas públicas, visando à concretização de medidas específicas que contemplem a pessoa cega e com baixa visão, objetivando atingir sua emancipação social;

VI - estimular a participação das pessoas cegas e com baixa visão em atividades educacionais, tecnológicas, culturais, artísticas, esportivas, profissionalizantes e de comunicação social, dentre outras promovidas na comunidade em que vivem;

VII - desenvolver gestões junto às entidades e instituições públicas e privadas no sentido de viabilizar para a pessoa cega e com baixa visão, estágios, empregos, atividades informais de geração de renda e outros, de acordo com suas aptidões;

VIII - produzir/viabilizar a aquisição de material específico ao uso da pessoa cega e com baixa visão;

IX - promover gestões junto aos órgãos públicos e privados com vistas à prevenção da cegueira;

X - promover intercâmbio, cooperação técnica e investigação científica entre organizações afins, do Brasil e do exterior, buscando estimular o uso das tecnologias, visando a elevação do nível econômico, social, cultural e profissional da pessoa cega e com baixa visão;

XI - promover eventos com a finalidade de debater sobre questões conjunturais e estruturais, bem como sobre as especificidades da pessoa cega e com baixa visão;

XII - lutar junto aos órgãos competentes pela modernização das políticas públicas dirigidas à pessoa com deficiência, especificamente as pessoas cegas e com baixa visão;

XIII - lutar pela desestigmatização da cegueira e conseqüente transformação da imagem social, pela garantia de tratamento isonômico e pela valorização das potencialidades inerentes à pessoa cega e com baixa visão;

XIV - participar ativamente das lutas das organizações populares e do movimento das pessoas com deficiência;

XV - representar o segmento da pessoa com deficiência, lutar por seus interesses e defender seus direitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo com o estabelecido no caput e com o objetivo de buscar a autosustentabilidade da ADVAMPE, serão implantadas e implementadas unidades produtivas e/ou de negócios em qualquer parte do Estado de Pernambuco, do Brasil e do Exterior, cujo funcionamento obedecerá à regulamentação própria, aprovada pela Diretoria e referendada pela Assembléia Geral.

 

Art. 4º. A ADVAMPE terá duração indeterminada, somente se extinguindo por decisão de sua Assembléia Geral na forma do disposto no Artigo 13, inciso V e Artigo 38 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO II:

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5º. A Associação será constituída por número ilimitado de sócios, que terão direitos e deveres iguais, estando previstas neste Estatuto, categorias de sócios com vantagens especiais, nos termos do estabelecido no Art. 55 da Lei 10.406/02.

 

Art. 6º. A ADVAMPE congregará pessoas cegas e com baixa visão, adotando para efeito deste Estatuto como conceituação de cegueira e baixa visão, a mesma constante no ordenamento jurídico brasileiro vigente, especialmente no Decreto Federal 5.296/04 e na Convenção Internacional da ONU para as Pessoas com Deficiência. 

 

Parágrafo único. Para caracterizar a condição de cegueira e/ou de baixa visão dos candidatos a associados, quando for o caso, será solicitado diagnóstico emitido por oftalmologista devidamente credenciado por seu órgão de classe. 

 

Art. 7º. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas em nome da ADVAMPE, mesmo subsidiariamente. 

 

Art. 8º. São direitos e deveres dos associados:

 

I - concorrer a cargos eletivos na ADVAMPE;

II - eleger pelo voto direto e secreto a Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal;

III - ocupar cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal, assessorias e outras unidades de gestão da ADVAMPE, quando eleito ou convocado;

IV - votar nas Assembléias Gerais da ADVAMPE e ser votado, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto;

V - presidir as Assembléias Gerais da ADVAMPE quando eleito;

VI - tomar parte nas Assembléias Gerais, reuniões e quaisquer eventos, apresentando sugestões, propostas e planos de trabalho, que redundem no desenvolvimento da ADVAMPE;

VII - representar a ADVAMPE quando designado e divulgar suas finalidades e objetivos;

VIII - colaborar com a Diretoria Executiva, assessorias, unidades de gestão e outros órgãos, de forma espontânea ou quando convidado; 

IX - manter-se em dia com sua mensalidade social junto à Tesouraria da ADVAMPE, na forma que dispõe este Estatuto.

 

Parágrafo Único. - O Regimento Interno estabelecerá as condições de aplicabilidade de punições aos associados que descumprirem o disposto neste Estatuto, conterá o regulamento do processo eleitoral e estabelecerá outras normas, desde que não se confrontem com este estatuto e com a legislação em vigor.

 

Art. 9º. A ADVAMPE terá associados das seguintes categorias:

 

I – efetivos;

II - fundadores;

III – contribuintes;

IV – colaboradores; 

V - beneméritos.

 

§ 1º. Sócios efetivos são as pessoas cegas e com baixa visão que desejar participar e trabalhar pela ADVAMPE, lutar por suas finalidades, que contribuírem com a mensalidade social definido pela Assembléia Geral e que observar seus direitos e atribuições previstas no Regimento Interno, desde que tenham sua admissão devidamente aprovada pela Diretoria Executiva.

 

§ 2º. Sócios Fundadores são aqueles que assinaram a ata da Assembléia Geral de constituição da ADVAMPE.

 

§ 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica que desejar participar da Associação, trabalhar por suas finalidades, sujeitas às mesmas obrigações financeiras, mantendo os mesmos direitos e atribuições dos sócios efetivos, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto, será enquadrada na categoria de sócio contribuinte, desde que haja a devida aprovação pela Diretoria Executiva da ADVAMPE.

 

§4º. Sócios Colaboradores são os contribuintes e efetivos (pessoa física) que comprovadamente participar ativa e efetivamente da vida associativa da ADVAMPE, na forma que dispuser o Regimento Interno em vigor, devendo esta condição ser reconhecida pela Diretoria Executiva.

 

§5º. Sócios beneméritos são personalidades físicas ou jurídicas, pertencentes ou não ao quadro social da ADVAMPE, que prestar relevantes serviços à Associação, às pessoas cegas e com baixa visão, bem como à causa das pessoas com deficiência, a critério da Assembléia Geral.

 

§ 6º. - Os associados que deixarem de cumprir ou desrespeitarem o disposto no Estatuto da ADVAMPE e no seu Regimento Interno, sofrerão sansões disciplinares, nos seguintes termos:

 

I - advertência verbal;

 

II - advertência por escrito;

 

III - suspensão dos direitos sociais, mediante aprovação da Assembléia Geral; 

 

IV - exclusão do corpo social da ADVAMPE e o consequente cancelamento da ficha social, mediante aprovação da Assembléia Geral da ADVAMPE, conforme o disposto no Regimento Interno.

 

Art. 10. Cada associado pessoa jurídica enviará à Assembléia Geral da ADVAMPE, apenas 01 (um) representante com direito a voz.

 

Art. 11. Os associados, benfeitores, instituidores ou equivalentes, bem como diretores e integrantes do Conselho Fiscal não recebem qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das atividades que lhe sejam atribuídas no exercício da função que ocupa na Entidade.

 

CAPÍTULO III:

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 12. A ADVAMPE será administrada pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

 

Art. 13. A Assembléia Geral, órgão deliberativo e soberano da ADVAMPE, última e definitiva instância na Associação para efeito de recorrência de recursos, é  constituída pelos associados de todas as categorias e tem as seguintes atribuições privativas, conforme estabelece o art. 59 da Lei 10.406/02:

I - Eleger os diretores e os membros do Conselho Fiscal;

II - Destituir os diretores e os membros do Conselho Fiscal;

III - Aprovar as contas;

IV - Alterar o estatuto;

V - Dissolver a ADVAMPE;

VI - Alienar bens imóveis da ADVAMPE.  

 

§ 1º. Para que a Assembléia Geral possa deliberar sobre a destituição de diretores e dos membros do Conselho Fiscal, alteração do estatuto, dissolução da ADVAMPE e alienação de bens imóveis, é exigido o voto favorável de dois terços dos Sócios Efetivos presentes na Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, não podendo haver deliberação em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos Sócios Efetivos, ou com menos de um terço na convocação seguinte, conforme regula o parágrafo único do art. 59 da Lei 10.406/02.

 

§ 2º. Por disposição deste estatuto a assembléia também deverá deliberar privativamente sobre:

I - Aprovação de balanços, balancetes, tomadas de contas, orçamentos, relatórios, planos de atividades da Diretoria Executiva e pareceres do Conselho Fiscal;

II - Aprovação do Estatuto e do Regimento Interno, reformulando-os quando necessário;

III - Definição e/ou reajustamento do valor da mensalidade social; 

IV - Aprovação dos nomes dos sócios colaboradores votantes naquela sessão, indicados pela Diretoria Executiva, cujo número não excederá a 1/3 (um terço) do total dos sócios votantes.

 

§ 3º. Para efeito deste Estatuto, sócios votantes, são:

I - Os fundadores;

II - Os efetivos; 

III - Os colaboradores, caracterizados no Artigo 9º. § 4º deste Estatuto.

 

§ 4º. Os sócios votantes, na forma do parágrafo anterior e seus incisos, terão que se encontrar rigorosamente em dia com suas obrigações sociais, conforme o que dispõe o Regimento Interno da ADVAMPE em vigor.

 

§ 5º. Para poderem exercer seu pleno direito de voto nas Assembléias Gerais da ADVAMPE os sócios efetivos e/ou colaboradores recém-afiliados deverão ter participação ativa comprovada na mesma por pelo menos 06 (seis) meses.

 

§ 6º. Os diretores da ADVAMPE mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 13 deste Estatuto serão o Presidente, o Vice-presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro, e o 2º Tesoureiro.

 

§ 7º. A Assembléia de eleição e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ADVAMPE acontecerá de 02 (dois) em 02 (dois) anos, sendo especificamente convocada para esta finalidade, devendo constar no Regimento Interno da ADVAMPE todos os procedimentos eleitorais.

 

§ 8º. A Assembléia Geral Ordinária, do semestre anterior ao pleito elegerá uma Comissão Eleitoral constituída por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes a qual será encarregada da coordenação do processo de eleição dos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ADVAMPE.

 

Art. 14. A Assembléia Geral da ADVAMPE será convocada por seu Presidente ou pelo Primeiro Secretário, a requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados em dia com suas obrigações sociais, conforme o disposto no art. 60 da Lei 10.406/02, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou ainda por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único. A cada 2 (dois) anos, a Assembléia Geral Ordinária de Eleição e Posse dos integrantes da Diretoria e Do Conselho Fiscal da ADVAMPE, será convocada conjuntamente pelo Presidente da ADVAMPE e pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita em conjunto ou separadamente, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias para a Ordinária e de 15 (quinze) dias para a Extraordinária, comprovadas pela data de postagem, obedecendo às seguintes formas e meios de divulgação:

 

I - Expedição de Edital de Convocação aos associados por e-mail e por carta com aviso de recebimento.

 

II - Publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação, ou oficial;

 

III - Nota veiculada em emissoras de rádio ou televisão local.

 

Art. 16. As Assembléias Gerais Ordinárias para fins de prestação de contas serão realizadas em datas a serem fixadas pela Diretoria Executiva nos períodos de 01 de julho a 30 de setembro para o primeiro semestre, e de 02 de janeiro a 31 de março para o segundo semestre do ano anterior.

 

Parágrafo único.  A Assembléia de eleição dos Diretores e Membros do Conselho Fiscal da ADVAMPE ocorrerá a cada 02 (dois) anos em data a ser definida pela a diretoria da ADVAMPE.

 

Art. 17. Serão elegíveis tão somente os sócios fundadores, efetivos e colaboradores, na forma do que dispõe este Estatuto, em pleno gozo de seus direitos civis, em dia com o pagamento de suas mensalidades e que tenham no mínimo 1 (um) ano de filiação e serviços prestados à ADVAMPE, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§1º. Serão inelegíveis os associados que exercem cargos eletivos, no legislativo em todas as esferas de poder e os que exercem funções remuneradas pela ADVAMPE. 

 

§2º. Os associados que se encontrarem nas condições previstas no parágrafo anterior, mas que desejarem concorrer ao pleito, deverão se desincompatibilizar no período de inscrição estabelecido pelo Regimento Interno. 

 

Art. 18. A Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será instalada em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) do total de sócios efetivos e colaboradores, devidamente em dia com o pagamento de suas mensalidades e em segunda e última convocação, meia hora após, com quorum mínimo de 1/6 (um sexto) do total de sócios efetivos e colaboradores em idênticas condições.

 

§1º Não sendo atingidos os quoruns previstos no caput fica automaticamente convocada Assembléia Geral para realizar-se 15 (quinze) dias após.

 

§2º. Para efeito do que dispõem os incisos I e III do caput do Art. 13, §2º incisos de I a V, as deliberações nas Assembléias Gerais se darão por maioria simples dos votos dos sócios efetivos e colaboradores, em dia com suas obrigações sociais, na forma estabelecida por este Estatuto.

 

Art. 19. Cada associado terá direito a apenas um voto, não podendo exercê-lo por procuração.

 

Art. 20. A Assembléia Geral será presidida por um sócio efetivo ou colaborador, eleito na ocasião para essa finalidade, desde que se encontre em dia com suas obrigações sociais perante a Associação.

 

§1º. Havendo empate na escolha, o sócio eleito será aquele que tiver mais tempo de filiação à ADVAMPE.

 

§2º. Permanecendo o empate, o escolhido será aquele com mais idade.

 

Art. 21. Na hipótese de haver empate pela segunda vez, no resultado de uma votação que exija maioria simples o Presidente da Assembléia Geral exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 22. O Conselho Fiscal da ADVAMPE será constituído por 04 (quatro) membros, sendo 03 (três) titulares e 01(um) suplente, eleitos dentre os sócios efetivos e/ou colaboradores, devendo o presidente ser o mais votado.

 

Parágrafo único: Havendo empate para ocupação de uma ou mais vagas do Conselho Fiscal, o(s) eleito(s) será (ão) aquele(s) que tiver (em) mais tempo de filiação à ADVAMPE e ainda assim persistindo o empate, o vencedor será aquele com mais idade.

 

Art. 23. São atribuições do Conselho Fiscal:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre as contas da tesouraria;

 

II - Fiscalizar as ações da Diretoria Executiva quanto ao cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações e resoluções da Assembléia Geral da ADVAMPE, efetuando as recomendações que considere pertinentes nas reuniões de Diretoria e denunciar as reincidências nas Assembléias Gerais.

 

III - Participar através de seus membros de todas as reuniões deliberativas promovidas pela ADVAMPE, principalmente as da Diretoria Executiva;

 

IV - Apoiar a Diretoria Executiva no que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da ADVAMPE;

 

V - Emitir parecer quando da alienação de bens imóveis da ADVAMPE.

 

 

Art. 24. Nos termos da legislação em vigor o Conselho Fiscal é autônomo, só respondendo por seus atos perante Assembléia Geral da ADVAMPE. 

 

Art. 25. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, antecedendo a cada Assembléia Geral Ordinária, e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de seu Presidente, ou da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Nas reuniões do Conselho Fiscal, seu Presidente exercerá o voto de qualidade quando houver empate no resultado das votações.

 

Art. 26. Conforme dispõe o art. 13 §6º deste Estatuto, os administradores da ADVAMPE constituem a Diretoria Executiva que atuará de forma colegiada para a realização de todas as finalidades da ADVAMPE, com a seguinte composição: 

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Primeiro Secretário;

 

IV - Segundo Secretário;

 

V - Primeiro Tesoureiro; 

 

VI - Segundo Tesoureiro.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva da ADVAMPE terá no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus cargos ocupados por pessoas cegas e com baixa visão, sendo obrigatórios os de Presidente e Vice-Presidente. 

 

Art. 27. A Diretoria Executiva da ADVAMPE será eleita em chapa vinculada por maioria simples de votos dos sócios efetivos e colaboradores para um mandato de 02(dois) anos permitida até duas reconduções consecutivas para o cargo de presidente.

 

Art. 28. No caso de vacância definitiva do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente, até o término do mandato.

 

Parágrafo único. Caso fiquem vagos quaisquer outros cargos da Diretoria, o Presidente da ADVAMPE, obedecendo aos critérios previstos neste Estatuto, os preencherá mediante convite, ouvida a Diretoria e o Conselho Fiscal.

 

Art. 29. A ADVAMPE não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, nem tão pouco seus diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes, recebem qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas na direção superior da entidade pelos respectivos atos constitutivos.

 

Art. 30. São atribuições do Presidente da ADVAMPE:

 

I - Convocar e instalar as Assembléias Gerais, presidindo-as quando eleito e instalar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva, exercendo o voto de qualidade, quando houver empate na segunda votação, nos termos do Art. 21 deste Estatuto;

 

II - Estabelecer as políticas e diretrizes da ADVAMPE para a consecução de suas finalidades, sempre em consonância com a Assembléia Geral;

 

III - Delegar poderes, criar departamentos, assessorias, unidades produtivas e de negócios, ou abrir escritórios em qualquer parte do Estado de Pernambuco, do Brasil e do exterior, que julgar necessário ao desenvolvimento das finalidades da Associação, nomeando seus gestores podendo ou não, ser remunerados pelas atividades desenvolvidas, ouvida a Diretoria Executiva; 

 

IV - Substituir membros da Diretoria Executiva, quando houver vacância, na forma estabelecida pelo Artigo 28 Parágrafo Único deste Estatuto;

 

V - Orientar e acompanhar o planejamento e programação de todos os órgãos da ADVAMPE com o apoio do Vice-Presidente;

 

VI - Acompanhar e controlar todas as atividades decorrentes do planejamento e da programação;

 

VII - Receber donativos, subvenções; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; assinar cheques e endossar títulos em conjunto com o Primeiro Tesoureiro;

 

VIII - Representar a ADVAMPE, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, inclusive através de procuradores ou prepostos;

 

IX - Celebrar acordos, contratos, convênios, protocolos de intenções e outros que resultem em benefício para os fins da ADVAMPE, das pessoas cegas e com baixa visão, dando ciência ao Conselho Fiscal;

 

X - Adquirir bens imóveis para a ADVAMPE, com a aprovação da Diretoria Executiva, ou aliená-los, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovação prévia qualificada da Assembléia Geral;

 

XI - Submeter semestralmente à apreciação do Conselho Fiscal os relatórios financeiros da ADVAMPE;

 

XII - Submeter à apreciação da Assembléia Geral, semestralmente o balanço financeiro e, anualmente, os relatórios de atividades e financeiro da Diretoria Executiva;

 

XIII - Cumprir as deliberações e seguir as recomendações emanadas da Assembléia Geral.

 

Art. 31. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente em suas funções e o substituirá em seus impedimentos e vacância.

 

Art. 32. São atribuições do Primeiro Secretário:

 

I - Encarregar-se da correspondência da ADVAMPE, dando ciência da mesma ao Presidente e encaminhá-la aos demais diretores e assessores, conforme sua área de atuação;

 

II - Redigir as atas das Assembléias Gerais, as memórias dos Fóruns Gestão Participativa e das Reuniões da Diretoria Executiva, assinando-as conjuntamente com o Presidente; 

 

III - Substituir temporariamente o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos. 

 

Art. 33 - O Segundo Secretário auxiliará o Primeiro Secretário em suas funções, substituindo-o em seus impedimentos.

 

Art. 34. São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

 

I - Manter sob seu controle os bens e valores da Associação;

 

II - Assinar em conjunto com o Presidente, documentos de movimentação do patrimônio econômico-financeiro da ADVAMPE;

 

III - Apresentar à Diretoria Executiva balanços referentes ao movimento financeiro mensal, semestral e anual, a fim de serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, na forma estabelecida por este Estatuto;

 

IV - Efetuar os pagamentos das contas autorizadas pela Diretoria Executiva;

 

V - Assinar recibos de contribuições, doações e efetuar pagamentos diversos;

 

VI - Determinar a escrituração dos livros da Tesouraria;

 

VII – Recolher, em bancos indicados pela Diretoria Executiva, os valores pertencentes à ADVAMPE;

 

VIII – Apresentar à Diretoria Executiva propostas de captação de recursos e medidas de contenção de gastos.

 

IX – Substituir o 2º Secretário em seus impedimentos.

 

Parágrafo único: Para atender o que dispõe o inciso III deste artigo a tesouraria deverá encaminhar o balanço e relatório financeiros ao Conselho Fiscal até 30 (dias) antes do prazo estabelecido para a realização da Assembléia Geral.

 

 Art. 35. Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

 

CAPÍTULO IV:

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 36. Atendendo ao disposto no inciso IV do art. 54 da Lei 10.406/02, o Patrimônio e a receita da ADVAMPE serão formados por:

 

I - donativos, legados e heranças;

 

II - rendas provenientes de seus bens e serviços;

 

III - bens, móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir;

 

IV - subvenções do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e Internacional;

 

V - verbas e contribuições advindas de empresas públicas diretas e indiretas, autarquias, fundações, inclusive privadas;

 

VI - contribuições de seus associados; 

 

VII - recursos financeiros advindos de organizações não governamentais do Brasil e do exterior.

 

Parágrafo único. Todos os rendimentos financeiros obtidos pela ADVAMPE serão aplicados exclusivamente em território brasileiro.

 

 

Art. 37. O ano fiscal da ADVAMPE compreende o período de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro.

 

CAPÍTULO V:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. A ADVAMPE só será extinta quando não mais cumprir seus objetivos, ou pela deliberação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos Sócios Efetivos e colaboradores, na forma que dispõe o caput do Art. 13, inciso V deste Estatuto, em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.

 

Parágrafo Único: No caso previsto no caput o patrimônio da ADVAMPE será destinado a uma Associação congênere de fins não econômicos e inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão que o substitua, ou por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, conforme estabelece o art. 61 da Lei Nº 10.406/02.

 

Art. 39. A ADVAMPE manterá sua inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão que o substitua e se articulará com as entidades de âmbito regional, estadual, nacional e internacional que tratem dos interesses da pessoa com deficiência em geral e das pessoas cegas e com baixa visão em particular. 

 

Art. 40. Os diretores e membros do conselho fiscal ficam responsáveis pelos atos dolosos que venham a prejudicar o patrimônio da ADVAMPE durante o exercício de seus mandatos tanto penal como civilmente.

 

Art. 41. Por este Estatuto A ADVAMPE tem permissão para ajuizar qualquer ação em seu nome, dos associados coletiva ou individualmente com a finalidade de resguardar os objetivos e tudo o que está disposto neste instrumento, sem que haja necessidade de prévia autorização.

 

Parágrafo Único: Após o ingresso da ação haverá comunicação aos associados na Assembléia Subsequente. 

 

Art. 42. A presente reforma estatutária será registrada no Cartório de Títulos e Documentos e em outros órgãos competentes em que se fizer necessário, entrando em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Garanhuns, 08 de fevereiro de 2013.